Inventário extrajudicial: como funciona e quando fazer

Inventário extrajudicial: como funciona e quando fazer

O inventário extrajudicial é a forma de fazer o inventário em cartório quando todos os herdeiros estão de acordo e a partilha pode ser formalizada sem processo judicial. Em vez de abrir um processo de inventário na Justiça, os interessados procuram um tabelionato de notas, reúnem os documentos, pagam o ITCMD e assinam a escritura pública de inventário.

Esse caminho costuma ser mais rápido do que o inventário judicial, mas não serve para todos os casos. Antes de fazer o inventário por escritura pública, é preciso conferir os requisitos, o regime de bens, a existência de cônjuge ou companheiro, os bens deixados e a concordância de todos os herdeiros.

Também é importante corrigir uma informação antiga: a existência de menores, incapazes ou testamento não impede automaticamente o inventário extrajudicial, desde que os requisitos legais sejam observados.

Se você ainda está começando a entender o tema, veja também o guia completo: “Inventário: como funciona, quanto custa e quanto tempo demora“.

O que você encontrará nesta leitura:

O que é inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial é um procedimento que permite apurar os bens, direitos, dívidas e herdeiros da pessoa falecida diretamente no cartório de notas.

Ao final, é lavrada a escritura de inventário extrajudicial. Essa escritura pública permite a transferência dos bens: imóveis no cartório de registro de imóveis, veículos no órgão de trânsito, valores bancários e outros direitos deixados pelo falecido.

Por isso, o inventário extrajudicial não é apenas uma declaração. Ele é o documento que formaliza a partilha e permite que os herdeiros possam regularizar o patrimônio deixado pelo falecido.

Quando é possível realizar o inventário extrajudicial?

É possível realizar o inventário extrajudicial quando há consenso e os requisitos legais estão preenchidos. O ponto principal é o acordo entre os herdeiros. Caso os herdeiros discordem sobre a divisão, sobre o valor dos bens ou sobre quem tem direito à herança, o inventário deverá ser feito judicialmente.

Em regra, os requisitos do inventário extrajudicial são:

  • acordo entre todos os herdeiros;
  • participação de um advogado;
  • indicação de quem representará o espólio;
  • levantamento dos bens, dívidas e direitos;
  • análise do cônjuge, companheiro e regime de bens;
  • declaração e pagamento do imposto de transmissão causa mortis;
  • apresentação dos documentos exigidos pelo tabelionato de notas;
  • assinatura da escritura, presencialmente, por procurador ou por meio eletrônico, quando possível.

A família pode escolher qualquer tabelionato de notas, inclusive um tabelionato de notas de São Paulo, ainda que o falecido tenha morado em outra cidade ou que os bens estejam em outro local. Depois, se houver imóvel, a escritura deverá ser levada ao cartório de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado.

Como a participação de um advogado é obrigatória, também vale entender o papel desse profissional no artigo: “Advogado de inventário: o que faz e quando contratar“.

Menores, incapazes e testamento impedem o inventário em cartório?

Nem sempre.

Com a Resolução nº 571/2024 do CNJ, o inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que ele receba sua parte na herança de forma proporcional em cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nessa situação, a partilha não pode prejudicar o menor ou incapaz.

A existência de testamento não impede automaticamente o inventário extrajudicial. Hoje, é possível realizar inventário por escritura pública mesmo havendo testamento, desde que exista autorização judicial no procedimento de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz, além do consenso entre os interessados.

Exemplo: se o falecido deixou esposa e dois filhos, sendo um deles menor, o inventário extrajudicial pode ser possível quando a parte do menor for preservada. Mas, se houver disputa, renúncia em nome do incapaz ou venda de bem dele, o inventário deve ser feito judicialmente.

É possível fazer inventário extrajudicial online?

Sim. Em muitos casos, é possível fazer o inventário extrajudicial online, sem que todos os herdeiros precisem comparecer presencialmente ao mesmo cartório.

Isso pode acontecer por meio da plataforma e-Notariado, que permite a prática de atos notariais eletrônicos, com videoconferência e assinatura digital. O Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a prática de atos notariais eletrônicos pelos tabelionatos de notas.

Na prática, isso facilita muito os casos em que os herdeiros moram em cidades diferentes, em outros Estados ou até no exterior.

Dependendo do caso, os interessados podem assinar a escritura pública digitalmente pelo e-Notariado ou nomear um procurador para representá-los no cartório. Essa procuração também pode ser pública e, em algumas situações, feita de forma eletrônica.

Mesmo assim, o inventário online não elimina a necessidade de organização documental, pagamento do ITCMD, análise da partilha e participação de um advogado. A diferença está na forma de conduzir e assinar os atos, que pode ser feita à distância quando os requisitos forem atendidos.

Por isso, o inventário extrajudicial online pode ser especialmente útil para famílias que querem resolver a sucessão com mais praticidade, mas não conseguem reunir todos os herdeiros presencialmente no mesmo local.

Inventário extrajudicial com herdeiro no exterior

Quando um dos herdeiros mora fora do Brasil, a via extrajudicial ainda pode ser uma alternativa, desde que haja consenso e seja viável colher a assinatura dos atos.

Em algumas situações, o herdeiro pode assinar eletronicamente pelo e-Notariado. Em outras, pode ser mais seguro nomear um procurador no Brasil. A procuração pública pode ser feita em repartição consular brasileira ou, quando viável, diretamente em cartório brasileiro por ato eletrônico no e-Notariado.

O ponto mais importante é analisar com antecedência a forma correta de assinatura, a validade da procuração, os documentos pessoais exigidos e eventuais exigências do cartório de notas.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?

Em regra, para a lavratura da escritura de inventário, é livre a escolha do tabelionato de notas. Isso significa que a família não precisa, necessariamente, fazer o inventário no cartório da cidade onde a pessoa faleceu, onde os herdeiros moram ou onde os bens estão localizados.

Depois da escritura, porém, pode ser necessário apresentar o documento ao cartório de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado, ao Detran, ao banco ou a outros órgãos, conforme os bens deixados.

Documentos para fazer o inventário extrajudicial

A lista varia conforme o caso, mas normalmente envolve documentos pessoais, fiscais e patrimoniais.

Documentos pessoais:

  • certidão de óbito;
  • RG e CPF do falecido;
  • certidão de casamento ou nascimento;
  • documentos do cônjuge ou companheiro;
  • RG, CPF e certidões dos herdeiros;
  • informação sobre regime de bens;
  • certidões atualizadas do cartório de registro civil;
  • procuração pública, se alguém precisar nomear um procurador.

Documentos dos bens:

  • matrícula atualizada dos imóveis;
  • carnê de IPTU ou valor venal;
  • certidão negativa de débitos de imóvel;
  • documentos de veículos;
  • extratos bancários e informes de investimentos;
  • documentos de empresas ou quotas sociais;
  • certidão do cartório de registro de imóveis;
  • documentos do registro civil de pessoas jurídicas ou da Junta Comercial.

O cartório também pode solicitar certidões fiscais, como certidões municipais, estaduais e certidões emitidas pela Secretaria da Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, além dos comprovantes do ITCMD.

No entanto, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não pode impedir, por si só, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

Passo a passo do inventário extrajudicial

O passo a passo do inventário feito no cartório basicamente é:

  1. contratar um advogado;
  2. identificar herdeiros, cônjuge e regime de bens;
  3. reunir documentos;
  4. levantar o patrimônio deixado pelo falecido;
  5. definir a partilha;
  6. calcular e recolher o ITCMD;
  7. enviar a minuta ao tabelionato de notas;
  8. assinar a escritura pública;
  9. registrar e transferir os bens.
Fluxograma do inventário extrajudicial, com etapas como contratar advogado, reunir documentos, pagar o ITCMD, assinar a escritura pública e transferir os bens.

Após o encerramento do inventário, a escritura de inventário deve ser apresentada aos órgãos responsáveis pela transferência dos bens.

Por exemplo: se houver imóvel, a transferência para os herdeiros só se completa com o registro da escritura no cartório de registro de imóveis em que esse imóvel está matriculado; se houver veículo, será necessário apresentar a escritura ao Detran para atualizar a propriedade.

Prazo para dar entrada e tempo de duração

Pelo Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto em até 2 meses após o falecimento. Em São Paulo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê multa de 10% sobre o valor do ITCMD quando o inventário não é iniciado em até 60 dias contados da morte. Se o atraso exceder 180 dias, a multa passa a ser de 20% sobre o valor desse imposto.

Já o tempo de conclusão depende do caso. Com documentos completos e acordo entre todos os herdeiros, a via extrajudicial pode terminar em poucas semanas ou alguns meses. Se houver testamento, manifestação do Ministério Público, bens irregulares ou pendências fiscais, pode demorar mais.

Para aprofundar essa diferença, leia também: “Prazo para dar entrada no inventário: quanto tempo você tem?” e “Quanto tempo demora um inventário?“.

Quanto custa o inventário extrajudicial?

O valor do inventário extrajudicial varia conforme o Estado, o valor do patrimônio deixado pelo falecido, a quantidade de bens, a existência de imóveis e o trabalho necessário para organizar a escritura.

Em geral, os principais custos são:

  • ITCMD, que é o imposto cobrado pela transferência da herança aos herdeiros;
  • emolumentos do tabelionato de notas, para lavratura da escritura pública;
  • despesas com registro de imóveis, quando houver bens imóveis a transferir;
  • honorários advocatícios, pois a participação de um advogado é obrigatória.

Para tornar o exemplo mais concreto, vou usar como referência as regras e tabelas aplicáveis ao Estado de São Paulo. Em outros Estados, a alíquota do ITCMD, os emolumentos do cartório e os parâmetros de honorários podem ser diferentes.

No caso de São Paulo, o ITCMD é calculado, em regra, pela alíquota de 4% sobre a base de cálculo da herança, conforme a Lei Estadual nº 10.705/2000. A própria Secretaria da Fazenda informa que o cálculo é feito pela fórmula: base de cálculo x 4%.

Os emolumentos do cartório podem ser consultados na tabela de custas e emolumentos do Colégio Notarial do Brasil — Seção de São Paulo. Essa tabela segue faixas de valor: quanto maior o valor dos bens envolvidos, maior tende a ser o custo da escritura, conforme os limites previstos para cada faixa.

Já os honorários advocatícios podem ter como referência a Tabela de Honorários da OAB/SP. Para inventário extrajudicial, a tabela prevê o percentual de 6% sobre o valor total do patrimônio deixado pela pessoa falecida ou, quando o advogado representar apenas um ou alguns herdeiros, 6% sobre o valor da parte da herança pertencente ao cliente representado.

Exemplo de custo do inventário extrajudicial

Imagine que uma pessoa tenha falecido deixando um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00, além de marido ou esposa e dois filhos. Se, pelo regime de bens, metade do imóvel pertencer ao marido ou à esposa, apenas os outros R$ 500.000,00 entrarão na herança. Nesse exemplo simplificado, o ITCMD seria calculado sobre esse valor.

DespesaValor aproximado
ITCMD: 4% sobre R$ 500.000,00R$ 20.000,00
Escritura pública de inventárioR$ 6.129,04
Registro do imóvelR$ 6.568,36
Honorários advocatícios: referência de 6% sobre R$ 1.000.000,00R$ 60.000,00
Total estimadoR$ 92.697,40

Esse é apenas um exemplo hipotético. Na prática, o preço do inventário pode mudar conforme o regime de bens, a existência de dívidas, a quantidade de imóveis, a necessidade de certidões, a forma de contratação do advogado e a tabela de emolumentos vigente no momento da lavratura da escritura.

Também é importante lembrar que honorários não se confundem com imposto ou com emolumentos de cartório. Eles remuneram o trabalho técnico do advogado na análise dos documentos, conferência da partilha e acompanhamento completo do procedimento.

Para entender melhor esse ponto, veja também o artigo “Quanto um advogado cobra para fazer um inventário?“.

Situações em que o inventário extrajudicial pode ou não ser feito

Situação 1: o falecido deixou dois filhos maiores, um imóvel e dinheiro em conta. Todos concordam com a divisão e os documentos estão completos. Nesse caso, optar pela escritura de inventário tende a ser adequado.

Situação 2: há três herdeiros, mas um não aceita a divisão. Mesmo que os bens sejam simples, o inventário deverá seguir judicialmente, porque falta consenso.

Situação 3: o falecido deixou testamento. Após a abertura e o cumprimento judicial, se todos concordarem, é possível realizar o inventário extrajudicial por meio de escritura pública.

Situação 4: a pessoa morreu sem deixar bens. Ainda assim, pode ser necessário realizar o “inventário negativo” para demonstrar formalmente a inexistência de patrimônio, especialmente quando há necessidade de comprovar essa situação perante credores, órgãos públicos ou terceiros.

Quando o inventário em cartório não é a melhor escolha?

O inventário em cartório costuma ser mais rápido, mas nem sempre é o caminho mais seguro.

Em alguns casos, o inventário deverá ser feito judicialmente ou, ao menos, analisado com mais cautela antes de optar pela escritura de inventário.

  • quando há conflito entre os herdeiros;
  • quando há dúvida sobre quem tem direito à herança;
  • quando existem bens irregulares ou documentos incompletos;
  • quando a partilha pode prejudicar menor ou incapaz;
  • quando existe testamento com cláusulas que exigem análise judicial;
  • quando há necessidade de decisão judicial para resolver impasse;
  • quando há bens situados no exterior.

Nessas situações, insistir no inventário extrajudicial pode gerar atraso, exigências sucessivas do cartório ou até a necessidade de recomeçar o procedimento judicialmente.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial

Todos os herdeiros precisam ir ao cartório?

Os herdeiros precisam participar e assinar a escritura, mas isso não significa que todos tenham que comparecer fisicamente ao cartório. Dependendo do caso, a assinatura pode ocorrer de forma eletrônica pelo e-Notariado ou por meio de procurador nomeado por procuração pública, inclusive quando um dos interessados está no exterior.

O cônjuge participa do inventário?

Sim. O marido, a esposa, o companheiro ou companheira pode participar do inventário para separar a parte dos bens que já lhe pertence pelo regime de bens e, em alguns casos, também para receber herança. Por isso, essa situação precisa ser analisada antes da escritura.

União estável pode ser considerada?

Sim. A união estável pode ser considerada no inventário extrajudicial quando todos os herdeiros e demais interessados concordam com sua existência e declaram isso na escritura.

Dependendo do caso, o companheiro pode participar tanto para separar a parte dos bens que já lhe pertence pelo regime de bens quanto para receber herança.

Se houver discordância sobre a união estável, ou se o companheiro for a única pessoa com direito à herança sem reconhecimento prévio da união, o caso pode precisar seguir pela via judicial.

E se o falecido deixar bens situados em cidades diferentes?

A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, mas a transferência de cada imóvel deverá ser registrada no cartório de registro de imóveis em que ele está matriculado.

Dá para desistir do processo judicial e optar pelo cartório?

Em alguns casos, sim. Caso os herdeiros cheguem a um acordo e estejam preenchidos os requisitos, pode ser possível desistir do processo e optar pela escritura.

Conclusão

O inventário extrajudicial pode ser um caminho rápido e eficiente para regularizar a herança, desde que exista consenso, documentação adequada e cuidado técnico.

A principal vantagem da via extrajudicial é permitir que a família resolva a sucessão por meio de escritura pública, sem depender de um processo judicial completo.

Ainda assim, fazer um inventário extrajudicial exige atenção aos requisitos, ao ITCMD, ao regime de bens, à existência de testamento, aos direitos de menores ou incapazes e à correta transferência dos bens.

Se você está em outra cidade, mora fora do Brasil ou precisa organizar um inventário sem reunir todos os herdeiros presencialmente, uma análise inicial pode mostrar se o caso pode seguir pela via extrajudicial, por procuração ou assinatura eletrônica.

Em muitos casos, a diferença entre um inventário simples e um inventário problemático está justamente nessa avaliação antes de assinar qualquer documento.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise técnica individual do seu caso.


Advogado em Direito de Família, Sucessões e Estratégias Patrimoniais.

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